• Santa Maria, 24/02/2026
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    Elizandra Girardon

    O Mínimo Existencial do Ser Humano Frente ao Endividamento Financeiro: Dignidade, Limites de Cobrança e Reconstrução Econômica


    O Mínimo Existencial do Ser Humano Frente ao Endividamento Financeiro: Dignidade, Limites de Cobrança e Reconstrução Econômica

    O crescimento do endividamento das famílias brasileiras deixou de ser apenas um fenômeno econômico para se tornar um problema social, jurídico e humano. Por trás de planilhas, contratos e taxas de juros existem pessoas — e pessoas precisam comer, morar, tratar da saúde e manter condições mínimas de vida digna. É nesse cenário que ganha força o conceito do mínimo existencial, verdadeiro freio jurídico contra a cobrança ilimitada e desproporcional de dívidas. Não se trata de premiar o inadimplente, mas de impedir que a cobrança destrua o indivíduo.

    O debate sobre o mínimo existencial reposiciona o Direito: a dívida não pode custar a própria sobrevivência do devedor. O contrato continua importante — mas a dignidade humana vem antes dele.

    1. O que é o mínimo existencial e por que ele importa

    O mínimo existencial é o conjunto de recursos indispensáveis para que uma pessoa mantenha uma vida digna. Inclui despesas básicas como moradia, alimentação, saúde, transporte, energia, água e educação essencial. Juridicamente, é uma decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social das relações econômicas.

    Durante muito tempo, o sistema de cobrança de dívidas operou sob lógica quase matemática: existe débito → cobra-se até pagar. O problema é que a vida real não funciona em planilhas. A renda é limitada, os imprevistos existem e o crédito foi, por anos, ofertado de forma agressiva e pouco transparente.

    Quando o comprometimento da renda ultrapassa a capacidade de sustento do indivíduo ou da família, a cobrança deixa de ser exercício de direito e passa a ser fator de exclusão social. O mínimo existencial surge justamente como limite: não se pode retirar do devedor aquilo que garante sua subsistência.

    Em termos práticos, isso significa que o sistema jurídico começa a reconhecer que nem toda parcela é exigível no valor e na forma originalmente contratados, quando isso inviabiliza a vida básica do consumidor.

    2. Superendividamento: quando a dívida deixa de ser pontual e vira estrutural

    O superendividamento não é simplesmente “ter muitas dívidas”. Ele ocorre quando o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar suas obrigações sem sacrificar o mínimo necessário à sua sobrevivência. É uma situação estrutural de desequilíbrio financeiro — e não apenas atraso eventual.

    Esse fenômeno tem causas variadas: perda de renda, doença na família, desemprego, crédito fácil, juros elevados, refinanciamentos sucessivos, uso abusivo de limite pré-aprovado e ofertas que transformam renda futura em consumo presente. Some-se a isso a cultura do “parcela pequena” e o resultado é previsível: renda inteira comprometida antes mesmo de cair na conta.

    O superendividado, na prática, entra em um ciclo de sobrevivência financeira: paga uma dívida com outra, refinancia para ganhar prazo, aceita juros maiores para evitar negativação — e, quando percebe, já não consegue mais sair sozinho do labirinto.

    É justamente nesse ponto que o mínimo existencial deixa de ser teoria e passa a ser ferramenta concreta de proteção. O objetivo não é cancelar dívidas indiscriminadamente, mas reorganizar o pagamento dentro de limites humanamente possíveis.

    3. O dever de responsabilidade também é do fornecedor de crédito

    O discurso tradicional colocava todo o peso da responsabilidade no consumidor: “não devia ter contratado”. Essa visão hoje é insuficiente. O mercado de crédito é técnico, estruturado e guiado por modelos estatísticos. Quem concede crédito tem meios de avaliar risco, capacidade de pagamento e perfil de endividamento.

    A concessão irresponsável — com múltiplos contratos simultâneos, sem análise adequada de renda líquida — contribui diretamente para o colapso financeiro do consumidor. Em muitos casos, há oferta ativa, insistente e dirigida a públicos vulneráveis, como aposentados, servidores públicos e pessoas de baixa instrução financeira.

    O princípio do crédito responsável impõe deveres de informação clara, transparência, avaliação de capacidade de pagamento e vedação de práticas abusivas. Não é aceitável oferecer crédito como se fosse solução universal — quando, na prática, pode ser o início do problema.

    O mínimo existencial, portanto, não protege apenas o devedor: ele reorganiza o próprio mercado, exigindo concessão de crédito com responsabilidade e não apenas com foco em volume de contratos.

    4. Limites de desconto, bloqueios e constrições patrimoniais

    No campo judicial, a discussão sobre mínimo existencial tem impacto direto em penhoras, bloqueios de conta, descontos em folha e retenções de renda. O entendimento vem evoluindo para reconhecer que a execução não pode aniquilar a subsistência do executado.

    Bloquear integralmente salários, aposentadorias ou valores de natureza alimentar compromete o núcleo vital do indivíduo. Mesmo quando a lei permite exceções, o controle de proporcionalidade é indispensável. A pergunta jurídica correta não é apenas “pode penhorar?”, mas também “quanto pode penhorar sem destruir a sobrevivência?”

    O mesmo raciocínio vale para renegociações: acordos que consomem praticamente toda a renda do devedor não são solução — são adiamento do colapso. A parcela precisa caber na vida, não apenas na planilha.

    5. Repactuação de dívidas e reconstrução financeira

    A moderna abordagem jurídica do endividamento não busca simplesmente cobrar ou extinguir débitos. Busca reconstruir a capacidade financeira do devedor, preservando o mínimo existencial e permitindo o retorno ao mercado de consumo de forma saudável.

    Repactuar dívidas com base na renda real, alongar prazos, reduzir encargos abusivos e consolidar contratos são medidas que visam restaurar o equilíbrio. O pagamento continua existindo — mas dentro de limites sustentáveis.

    Esse modelo beneficia todos:

    o devedor recupera estabilidade;

    o credor aumenta a chance de recebimento real;

    o Judiciário reduz litígios repetitivos;

    o mercado ganha previsibilidade.

    É uma mudança de paradigma: sai a lógica punitiva pura, entra a lógica de reestruturação.

    6. Dívida não pode custar a dignidade

    O mínimo existencial representa uma virada de chave no tratamento jurídico do endividamento. Ele afirma que a obrigação de pagar não é absoluta a ponto de eliminar o direito de viver com dignidade. Dívidas são exigíveis — miséria forçada, não.

    O sistema jurídico caminha para reconhecer que contratos precisam dialogar com a realidade humana. A execução deve satisfazer o crédito, mas não pode executar a pessoa junto. Se o pagamento elimina comida, moradia e saúde, não estamos mais diante de cobrança — estamos diante de violação de direitos fundamentais.

    Em termos simples — e com a franqueza que o tema permite — o credor pode receber, mas não pode levar o almoço junto.

    O futuro das relações de crédito passa por equilíbrio, responsabilidade e humanidade. O mínimo existencial não é obstáculo ao mercado: é o que impede que ele perca o seu próprio sentido social.




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