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    Eizzi Melgarejo

    Herança, silêncio e lei: o “novo” caso Suzane von Richththofen


    Herança, silêncio e lei: o “novo” caso Suzane von Richththofen

    O Direito Sucessório brasileiro, por vezes, revela uma de suas faces mais desconcertantes: a lei não herda afetos, não interpreta intenções e tampouco supre silêncios. Ela apenas organiza, de modo objetivo, a transmissão patrimonial quando alguém parte sem deixar instruções claras. E é exatamente por isso que determinados casos, embora carregados de repercussão pública, tornam-se exemplos didáticos do que pode ocorrer quando o planejamento sucessório é negligenciado.


    Recentemente, ganhou destaque a notícia envolvendo Suzane von Richthofen, figura amplamente conhecida por um episódio criminal que marcou o país. Com a morte de seu tio materno, Miguel Abdalla Netto, estimou-se a existência de um patrimônio relevante e, diante da ausência de descendentes diretos, de cônjuge e, sobretudo, de testamento, instaurou-se o inventário sob a lógica inevitável da sucessão legítima. A Justiça de São Paulo, seguindo os critérios legais, nomeou Suzane von Richthofen como inventariante do espólio, atribuindo-lhe a função de administrar e representar os bens durante o andamento do processo.

    O ponto mais sensível, contudo, não está propriamente na nomeação judicial, que obedece ao sistema normativo vigente, mas no cenário que se forma ao redor dela. Especula-se que o falecido não mantinha uma relação próxima com Suzane, e que, por razões compreensíveis, marcadas pela tragédia familiar envolvendo a morte de sua irmã, mãe de Suzane, ela não seria exatamente uma pessoa querida ou bem-vinda em seu convívio. Ainda assim, pela ausência de qualquer manifestação expressa de última vontade, a herança pode acabar sendo transmitida justamente a quem, em vida, talvez não fosse escolhida como destinatária.

    É precisamente aqui que se encontra a lição central: a sucessão legítima não é uma escolha, é uma imposição legal subsidiária. Ela atua quando o titular do patrimônio não se manifestou. E, nesse cenário, o silêncio produz consequências. Muitas vezes, não é a vontade do falecido que se concretiza, mas apenas a estrutura fria e automática do ordenamento.

    É comum que o imaginário social associe a herança a uma espécie de justiça moral, como se o patrimônio devesse naturalmente seguir para quem foi mais próximo, mais digno ou mais querido. O Direito, entretanto, não opera com critérios morais abstratos. A exclusão sucessória por indignidade, por exemplo, é instituto excepcional e restrito, aplicável apenas em hipóteses taxativas, como nos casos em que o herdeiro tenha atentado contra a vida do próprio autor da herança. Não se trata de um mecanismo amplo de reprovação ética, mas de uma sanção jurídica delimitada. Assim, ainda que um herdeiro tenha cometido crime contra terceiros, isso não o exclui automaticamente da sucessão de outros familiares, salvo previsão legal específica.

    O caso, portanto, evidencia uma realidade incômoda, mas juridicamente coerente: se alguém deseja evitar que seu patrimônio seja transmitido a determinados parentes, não basta supor que isso ocorrerá naturalmente. A lei não presume preferências. Ela apenas aplica a ordem sucessória.

    E é aqui que o planejamento sucessório se revela não como um luxo patrimonial, mas como um instrumento de autonomia, prudência e responsabilidade. O testamento, tantas vezes evitado por tabu ou adiamento, é uma das ferramentas mais relevantes para direcionar a vontade do titular, dentro dos limites legais. Ele permite que a pessoa indique beneficiários, estabeleça disposições específicas, contemple instituições, organize legados e, sobretudo, evite que a sucessão se transforme em um processo conduzido por critérios meramente formais, permitindo que herdeiros inesperados ou indesejados assumam posições centrais.

    Além do testamento, outras medidas poderiam ser consideradas em vida, como doações com cláusulas restritivas, constituição de usufruto, criação de estruturas patrimoniais mais organizadas, planejamento empresarial ou familiar e até mesmo escolhas preventivas que reduzam disputas e surpresas sucessórias. Em muitos casos, a constituição de uma holding familiar, por exemplo, pode representar uma alternativa estratégica relevante, permitindo organizar o patrimônio ainda em vida, facilitar a administração, reduzir conflitos sucessórios e conferir maior previsibilidade à transmissão de bens, dentro de um desenho jurídico previamente estabelecido. Em determinadas situações, a formalização clara de vínculos e intenções é o que impede que o patrimônio seja absorvido por uma ordem legal indiferente às subjetividades.





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