• Santa Maria, 24/02/2026
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    Aldir Dias

    Consentimento Informado — o documento que pode definir o futuro do médico. Por que ele não é apenas papel — e sim prova


    Consentimento Informado — o documento que pode definir o futuro do  médico. Por que ele não é apenas papel — e sim prova

    Há um momento silencioso em praticamente todo atendimento médico que  raramente recebe a atenção que merece. Não é o exame. Não é a cirurgia. Não  é o diagnóstico. 

    É a conversa. 

    Aquela explicação que antecede a conduta. O instante em que o médico traduz  ciência em linguagem humana e o paciente decide se aceita ou não seguir  adiante. É ali — e não no centro cirúrgico — que muitas ações judiciais  começam ou deixam de existir. 

    O consentimento informado não nasce no papel. Ele nasce na informação. E  quando essa informação falha, o documento que deveria proteger transforma se em prova contra quem o assinou. 

    O dever de informar: onde medicina encontra direito 

    No direito médico, o dever de informação não é gentileza, cortesia ou boa  prática opcional. É obrigação ética e jurídica

    O profissional de saúde deve explicar diagnóstico, riscos, benefícios,  alternativas terapêuticas e possíveis consequências de forma clara e  compreensível. Não para cumprir burocracia — mas para permitir que o  paciente exerça autonomia real sobre o próprio corpo. 

    A validade do consentimento depende disso. 

    Sem informação adequada, não existe consentimento legítimo.

    A jurisprudência e a literatura médica são consistentes: a informação deve ser  personalizada. Não basta explicar o procedimento tecnicamente. É necessário  considerar o contexto clínico, o perfil do paciente e até riscos raros — quando  são graves o suficiente para influenciar a decisão de uma pessoa razoável. 

    Em termos simples: o que é relevante para o paciente precisa ser dito. 

    O ponto que poucos percebem: é possível haver responsabilidade sem  erro médico 

    Aqui está o aspecto que mais surpreende profissionais de saúde. 

    O médico pode executar o procedimento de forma tecnicamente impecável — e ainda assim ser responsabilizado se ficar demonstrado que o paciente teria  escolhido outro caminho caso tivesse sido plenamente informado. 

    Ou seja: a falha não está na técnica. Está na comunicação. 

    O dever de informação inclui responder com veracidade às perguntas do  paciente, inclusive sobre experiência profissional, qualificação e eventuais  conflitos de interesse. A medicina contemporânea abandonou o modelo  paternalista. O paciente não é espectador. É agente decisório. 

    E essa decisão precisa ser documentada. 

    Documento não é formalidade — é proteção jurídica 

    O Código de Ética Médica é direto: o médico não pode deixar de informar  diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. 

    O Código de Defesa do Consumidor reforça o direito à informação clara e  adequada. 

    Na prática jurídica, isso se traduz em um ponto essencial: o ônus de provar  que informou é do médico. 

    O consentimento pode ser demonstrado por outros meios — gravações,  testemunhos, registros eletrônicos — mas o instrumento mais seguro  continua sendo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

    E aqui está a nuance que muitos ignoram: o documento não substitui o  diálogo. Ele registra que o diálogo ocorreu.

    Um formulário assinado sem explicação não é consentimento. É papel vazio. 

    Informação adequada tem três pilares 

    A doutrina jurídica resume o dever de informar em três requisitos: 

    Adequação — linguagem compatível com a compreensão do paciente;

    Suficiência — informação completa; 

    Veracidade — dados corretos e leais; 

    O consentimento não é válido se o paciente assina sem entender. Assinatura não é compreensão. 

    O caso que mais gera litígios: laqueadura tubária 

    Poucos procedimentos ilustram melhor a importância do consentimento  informado do que a laqueadura. 

    A lei brasileira é explícita: a esterilização cirúrgica exige manifestação de  vontade por escrito, após esclarecimento sobre riscos, efeitos colaterais,  dificuldade de reversão e alternativas contraceptivas. 

    Não existe exceção legal baseada em conveniência médica. Nem mesmo risco gestacional futuro autoriza dispensar o termo escrito. 

    A razão é simples: trata-se de autonomia reprodutiva. 

    A paciente precisa compreender que a decisão é permanente. Precisa conhecer  métodos reversíveis, possibilidades de arrependimento, impacto futuro. O  documento protege a mulher contra coerção — e protege o profissional contra  alegações posteriores. 

    Quando esse registro falta, o problema não é apenas ético. É jurídico. Mesmo que a cirurgia tenha sido perfeita. 

    Consentimento informado é prevenção de conflito 

    A maior função do consentimento não é defensiva. É preventiva. 

    Processos judiciais frequentemente nascem não do dano em si, mas da  sensação de surpresa. O paciente que foi adequadamente informado tende a interpretar complicações como risco assumido. O paciente que não foi  informado interpreta o mesmo evento como erro. 

    A diferença está na conversa inicial. 

    O consentimento bem conduzido reduz litígios evitáveis, fortalece a relação  terapêutica e demonstra respeito à autonomia do paciente. Não é burocracia.  É medicina moderna. 

    A pergunta que define a segurança jurídica 

    Quando um caso chega ao tribunal, a pergunta central raramente é apenas  técnica. 

    Ela costuma ser: O paciente sabia no que estava consentindo? Se a resposta documental for frágil, o cenário jurídico muda completamente. 

    O termo de consentimento não é um escudo absoluto. Mas sua ausência é  uma porta aberta para responsabilização, mesmo diante de conduta médica  correta. 

    Conclusão: o verdadeiro significado do consentimento 

    Consentimento informado não é papel. É prova de respeito. Prova de que o paciente foi tratado como sujeito de decisão. Prova de que o médico cumpriu seu dever ético. Prova de que houve diálogo, transparência e autonomia. Na medicina contemporânea, quem informa protege o paciente. E protege a si mesmo. Ignorar isso não é apenas risco assistencial. É risco jurídico.


    Por Dr. Aldir Dias 
    Médico Perito Judicial 
    CRM-RS 42103 / CONPEJ nº 01.00.3542 / RQE Nº 59321/ RQE Nº 47371 Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas 
    Especialização em Direito Médico e da Saúde 
    Especialização em Medicina do Trabalho 
    Membro da Associação Médica Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Conselheiro da Associoação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS 
    Doutorando em Medicina – Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) 
    Professor Colaborador da Escola Paulista de Medicina (UNIFESP) 


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