Eizzi Melgarejo
Quando a confiança vira isca: o golpe do falso advogado
Desde setembro do ano passado, algo inquietante passou a rondar a rotina do meu escritório e, sobretudo, a tranquilidade dos meus clientes. Mensagens começaram a chegar de forma insistente, quase sempre em tom urgente, vindas de números desconhecidos, mas acompanhadas de um detalhe perturbador: a minha própria fotografia. Criminosos passaram a utilizar minha imagem, meu nome e até referências ao escritório para construir uma narrativa verossímil, destinada a enganar justamente quem mais deveria estar protegido no ambiente da Justiça: o cidadão que confia no seu advogado.
O roteiro é cruel em sua simplicidade e sofisticado em sua execução. O cliente recebe uma mensagem afirmando que há valores a serem levantados, um alvará prestes a ser liberado, uma decisão favorável finalmente concretizada. Em seguida, surge a exigência de um depósito prévio, quase sempre via PIX, sob justificativas variadas e criativas: custas finais, taxas para liberação, bloqueios temporários que seriam revertidos, valores que supostamente seriam devolvidos logo após a transferência. A criatividade dos fraudadores é tão vasta quanto a vulnerabilidade humana diante da expectativa de receber aquilo que lhe é devido.
O que torna esse golpe ainda mais grave é o nível de informação utilizado para dar credibilidade ao contato. Não se trata apenas de uma tentativa genérica. Muitas vezes, os criminosos sabem o número do processo, o nome das partes, o estágio procedimental e detalhes que não deveriam circular fora dos autos. Há, inclusive, indícios de que alguns grupos contam com operadores internos, pessoas com acesso a sistemas e processos, que instrumentalizam dados judiciais para alimentar fraudes. A Justiça, que deveria ser um espaço de proteção institucional, torna-se, paradoxalmente, fonte de insumos para o crime.
Neste início de ano, o golpe se intensificou de forma alarmante. Apenas nesta semana, um cliente do escritório perdeu cento e quinze mil reais em transferências sucessivas realizadas sob manipulação psicológica e urgência fabricada. De ontem para hoje, outros quatro clientes receberam mensagens semelhantes, todas com minha foto, todas com números diferentes, todas tentando reproduzir o mesmo teatro. É uma espécie de falsificação contemporânea: não se falsifica mais apenas documentos, falsifica-se a própria confiança.
A engenharia social é o coração desse delito. O golpe não depende apenas de tecnologia, mas de compreensão profunda das fragilidades humanas. Como já advertia Bauman, vivemos tempos líquidos, em que as relações se tornaram mais rápidas e menos sólidas; nesse cenário, a confiança é muitas vezes transferida para uma tela, para uma foto, para uma mensagem que simula proximidade. O criminoso não invade apenas contas bancárias, invade a percepção, coloniza o senso de urgência e sequestra o discernimento.
A prevenção, por isso, precisa ser tratada como um dever coletivo e cotidiano. É indispensável que clientes compreendam que nenhum advogado sério solicita transferências antecipadas para liberação de valores judiciais por mensagens informais. A orientação é simples, mas vital: desconfiar sempre, confirmar por ligação direta, exigir contato por canais oficiais, comparecer ao escritório quando possível, jamais fornecer dados bancários ou realizar pagamentos sem absoluta certeza. Em tempos de golpe sofisticado, prudência não é excesso, é sobrevivência.
O crescimento desse fenômeno no país revela não apenas a audácia criminosa, mas também a dificuldade institucional de instaurar barreiras eficazes. A Ordem dos Advogados do Brasil já vem se mobilizando, alertando a classe e buscando mecanismos de mitigação junto aos tribunais. É urgente repensar o acesso e a exposição de informações processuais em sistemas eletrônicos, pois a transparência, quando mal calibrada, pode se tornar vulnerabilidade. A publicidade dos atos processuais é princípio constitucional, mas como todo princípio, exige ponderação diante da realidade concreta, sob pena de servir ao oposto de sua finalidade.
Há também um ponto inevitável: a responsabilidade das instituições financeiras. O sistema bancário não pode se limitar a ser um canal neutro por onde o crime escoa. Transações sequenciais, de valores elevados, completamente fora do padrão do consumidor, deveriam acionar alertas automáticos, retenções cautelares e mecanismos efetivos de bloqueio. O Banco Central instituiu o Mecanismo Especial de Devolução justamente para situações de fraude via PIX, e sua instauração imediata é medida de urgência, não faculdade. A passividade bancária diante do óbvio é, no mínimo, um convite à reincidência.
Quando o golpe ocorre, cada minuto importa. A vítima deve registrar boletim de ocorrência, comunicar imediatamente o banco, exigir a abertura do MED, solicitar bloqueio cautelar e preservar todos os registros de contato. Além disso, a via judicial pode e deve ser utilizada para responsabilização e tentativa de recuperação dos valores, especialmente quando há falha de monitoramento, ausência de resposta rápida e negligência diante de operações atípicas. A jurisprudência começa a consolidar que a fraude não pode ser integralmente suportada pelo consumidor, sobretudo quando o sistema financeiro lucra com a instantaneidade, mas reluta em assumir o ônus da segurança.
Há, por fim, uma crítica que precisa ser feita com firmeza. A sofisticação desses golpes revela um esgarçamento moral profundo. Em vez de buscar meios legítimos de ascensão, indivíduos optam por explorar brechas, manipular vulnerabilidades e destruir a confiança alheia. Trata-se de uma violência silenciosa, que não deixa marcas físicas, mas produz devastação emocional e patrimonial. O golpe não rouba apenas dinheiro, rouba a sensação de segurança, rouba a fé no outro.
Para o advogado, há ainda uma camada adicional de dor: ver o próprio nome, rosto e trabalho instrumentalizados como armas contra quem se comprometeu a proteger. Existe uma impotência particular em assistir clientes sendo enredados por armadilhas construídas com a matéria-prima da confiança profissional. Defender é ofício, mas há crimes que atingem justamente o vínculo que sustenta a defesa. E talvez seja esse o aspecto mais perverso: quando o estelionatário veste a máscara do advogado, ele não frauda apenas uma pessoa, ele agride a própria ideia de Justiça.
O enfrentamento desse fenômeno exige tecnologia, regulação, responsabilização bancária, cautela institucional e educação preventiva. Mas exige, sobretudo, uma reação ética e coletiva. Porque, em um país em que a fraude se profissionaliza e a confiança se torna alvo, proteger o cidadão não é apenas um dever jurídico. É um imperativo civilizatório.






COMENTÁRIOS